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Instrução Normativa 008/2007 (Diário Oficial do Estado do Pará)(Parte integrante da matéria Pará exige comprovação prévia sobre carvão para autorizar gusa)Dispõe sobre o controle e monitoramento ambiental das Indústrias de produção de ferro gusa e de carvão vegetal no Estado do Pará. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art.138, inciso II da Constituição do Estado do Pará. Considerando que no Estado do Pará a gestão das atividades florestais é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA como Órgão Gestor da Política Florestal do Estado do Pará, conforme definido no Decreto Estadual nº5.565, de 11 de outubro e 2002; Considerando o que dispõe a Instrução Normativa MMA nº06, de 15 de dezembro de 2006 e no Decreto Estadual nº174, de 16 de maio de 2007, que tratam da reposição florestal e do consumo de matéria-prima florestal; Considerando o Decreto Estadual N° 2.592, de 27 de novembro de 2006, que Institui o Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará - CEPROF-PA e o Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais do Estado do Pará SISFLORA-PA e seus documentos operacionais, e dá outras providências; Considerando a responsabilidade da SEMA, de autorizar, controlar, licenciar, monitorar e fiscalizar o uso sustentável dos recursos florestais, bem como controlar o fluxo do transporte estadual e interestadual, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de produtos e subprodutos florestais; Considerando a necessidade de assegurar o cumprimento da legislação ambiental, através da implementação de mecanismos de controle e monitoramento intensivo da atividade siderúrgica que utilizam carvão vegetal como matéria-prima; Considerando a necessidade de se estabelecer metas que assegurem a sustentabilidade da atividade siderúrgicas, através do reflorestamento e produção sustentável; Considerando a necessidade de regulamentar a produção de ferro gusa e de carvão vegetal no Estado do Pará; RESOLVE: § 2º - As Centrais de Carvoejamento devidamente licenciadas ao firmar os referidos contrato e pré-contrato, não poderão exceder o volume estipulado em sua licença. § 3º - Para a produção do carvão vegetal, o interessado deverá comprovar a origem da matéria prima, conforme estabelecido no artigo 3º, incisos I, II, III e IV do Decreto Estadual nº 174, de 16 de maio de 2007. § 4º- O fino de carvão vegetal utilizado no processo de sinterização e/ou injetado diretamente nos fornos deve ser regularizado no SISFLORA/PA. § 5º- O carvão vegetal legal produzido em outros estados, somente poderá ingressar no Estado do Pará, desde que esteja regularizado no SISFLORA/PA. Art. 2º - As indústrias de ferro gusa utilizadoras de carvão vegetal como matéria-prima com a Licença de Operação vigente, deverão apresentar até dezembro de cada ano o Plano de Suprimento Sustentável - PSS de acordo com o que estabelece o artigo 4º, §1º, incisos I, II e III, §2º e §3º da Instrução Normativa MMA nº06, de 15 de dezembro de 2006. Art. 3º - As indústrias de ferro gusa que pretendem se instalar no Estado do Pará, utilizando o carvão vegetal como matéria-prima, deverão obrigatoriamente requerer o licenciamento ambiental junto à SEMA, comprovando sua auto-sustentabilidade através do PSS e da Licença Ambiental Rural - LAR, das atividades de Reflorestamento. Art. 5º - Para o cumprimento desta Instrução Normativa, as indústrias de produção de ferro gusa também deverão cumprir as seguintes determinações: Art. 7º - A Licença de Operação fixará o teto de produção, vinculando a produção do ferro gusa à comprovação antecipada do volume de carvão vegetal disponível para o trimestre seguinte. § 1º - Nos primeiros seis meses de implantação do novo sistema, a exigência da comprovação antecipada poderá ser reduzida para um mês, desde que apresentada solicitação devidamente fundamentada pelo requerente. § 2º - As Licenças de Operação serão substituídas pelo novo formato, renovando o prazo de validade por mais 12 meses, cabendo à indústria licenciada a devida publicação no Diário Oficial do Estado da renovação da LO. § 3º - No caso de haver alguma Licença de Operação vigente a mais de 6 (seis) meses importará na obrigação do pagamento da taxa de licencimento. Art. 8 º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação VALMIR GABRIEL ORTEGA Voltar para a matéria Pará exige comprovação prévia sobre carvão para autorizar gusa |
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03/09/2010
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