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Compromisso Nacional para aperfeiçoar as condições de trabalho na cana-de-açúcar(Parte integrante da matéria Acordo costurado pelo Planalto abriga usinas da "lista suja")TERMO DE COMPROMISSO Aos vinte e cinco dias do mês de junho de 2009, de um lado a SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, neste ato representada pelo Ministro de Estado LUIZ SOARES DULCI, a CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, neste ato representada pela Ministra de Estado DILMA VANA ROUSSEFF, o MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, neste ato representado pelo Ministro de Estado CARLOS LUPI, o MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, neste ato representado pelo Ministro de Estado GUILHERME CASSEL, o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, neste ato representado pelo Ministro de Estado REINHOLD STEPHANES, o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, neste ato representado pelo Ministro de Estado FERNANDO HADDAD, e o MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, neste ato representado pelo Ministro de Estado PATRUS ANANIAS DE SOUSA, e de outro lado, a Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo - FERAESP, neste ato representada por ÉLIO NEVES, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, neste ato representada por ALBERTO ERCÍLIO BROCH, a União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo - UNICA, neste ato representado por MARCOS SAWAYA JANK, e o Fórum Nacional Sucroenergético, neste ato representado por ANÍSIO TORMENA. Considerando a relevância da atividade sucroalcooleira para o desenvolvimento econômico, social e ambiental; Considerando a valorização e a necessidade de disseminar práticas empresariais exemplares que extrapolem as obrigações legais; Considerando a valorização do diálogo e da negociação como base das relações e da solução de conflitos; Considerando os debates ocorridos no âmbito da Mesa de Diálogo para Aperfeiçoar as Condições de Trabalho na Cana-de-Açúcar, instituída pelo Presidente da República e coordenada pela Secretaria-Geral da Presidência da República; Resolvem celebrar o presente Termo de Compromisso, doravante denominado "Compromisso Nacional para Aperfeiçoar as Condições de Trabalho na Cana-de-Açúcar", ou, simplesmente, "Compromisso Nacional", consubstanciado nos seguintes termos:
CLÁUSULA SEGUNDA: DAS PRÁTICAS EMPRESARIAIS I - Contrato de Trabalho: b) utilizar a cláusula de experiência no contrato de trabalho somente uma única vez, em relação à mesma empresa e ao mesmo empregado, na contratação de trabalhadores para as atividades manuais do cultivo da cana-de-açúcar; e c) eliminar a vinculação da remuneração dos serviços de transporte de trabalhadores, administração e fiscalização, executados pelas próprias empresas ou por terceiros, à remuneração dos trabalhadores no corte manual da cana-de-açúcar, respeitadas as normas constantes de convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho que disciplinem a matéria. II - Contratação de Trabalhador Migrante: a) utilizar a intermediação do Sistema Público de Emprego quando for necessária a contratação de trabalhadores migrantes em outras localidades que fiquem impossibilitados de retornar ao seu Município de origem após a jornada de trabalho. Na localidade na qual não exista o Sistema Público de Emprego ou o número de trabalhadores não for suficiente, contratar diretamente; b) protocolar, junto às unidades do Ministério do Trabalho e Emprego, Certidão Declaratória, que comprove a contratação regular dos trabalhadores e as condições de seu retorno à localidade de origem ao final da safra, para os trabalhadores migrantes contratados em outras localidades e que fiquem impossibilitados de retornarem ao seu município de origem após a jornada de trabalho; c) assegurar alojamentos de boa qualidade e de acordo com os requisitos da Norma Regulamentadora 31 - NR 31, do Ministério do Trabalho e Emprego, para os trabalhadores migrantes contratados em outras localidades e que fiquem impossibilitados de retornarem ao seu município de origem após a jornada de trabalho; e d) proporcionar o acesso dos trabalhadores contratados em outras localidades a meios de comunicação nos alojamentos, para facilitar o contato com seus familiares. III - Transparência na Aferição da Produção b) informar o preço antecipadamente aos empregados e utilizar, para medição da cana-de-açúcar cortada, compasso com ponta de ferro, na presença dos trabalhadores, respeitadas as normas constantes de convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho que disciplinem a matéria, qualquer que seja o sistema utilizado para pagamento dos trabalhadores - metro, tonelada ou outros; e c) complementar o pagamento da diária correspondente ao piso salarial para os trabalhadores que não alcançarem tal remuneração com sua produção do dia. IV - Saúde e Segurança do Trabalho a) adotar melhores práticas de gestão em saúde e segurança, e valorizar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural - CIPATR; b) fornecer gratuitamente Equipamento de Proteção Individual - EPI de boa qualidade com Certificado de Aprovação - CA; c) realizar esforço, em conjunto com trabalhadores, para adequação e melhoria de EPI ao trabalho rural; d) realizar esforço, em conjunto com trabalhadores, para conscientizar os trabalhadores sobre a importância do uso de EPI; e) garantir a realização de duas pausas coletivas por dia, sendo uma no período da manhã e outra à tarde; f) ter rigor no exame admissional, lançando mão de exames complementares sempre que o médico responsável entender necessário; g) promover campanhas informativas aos seus trabalhadores no corte manual da cana-de-açúcar sobre a importância da reidratação durantes os serviços de campo, fornecendo gratuitamente o soro hidrante a critério do médico da empresa; h) adotar, orientar e difundir a prática de ginástica laboral nas atividades manuais de plantio e corte da cana-de-açúcar; e i) melhorar as condições de atendimento médico aos trabalhadores do cultivo manual da cana-de-açúcar em situações de emergência. V - Transporte a) fornecer transporte seguro e gratuito aos trabalhadores para as frentes de trabalho no campo; b) manter, para o transporte de trabalhadores, sistema de controle de acordo com a NR31 e as normas legais de trânsito, e que contemple: 1. condição material dos ônibus ou veículos adaptados; 2. registro e licenças dos veículos; 3. documentos e habilitação dos condutores; 4. inspeção periódica dos veículos, uma sendo feita necessariamente antes do início da safra; 5. boas práticas na utilização dos veículos; 6. gestão de sistema de transporte; e c) adotar Plano de Auxílio Mútuo em Emergência, com pactuação e integração local/regional de serviços privados e públicos. VI - Alimentação a) fornecer gratuitamente recipiente térmico - "marmita" - que garanta condições de higiene e manutenção de temperatura; e b) assegurar, nas frentes de trabalho, mesas e bancos para a realização de refeições. VII - Organização Sindical e Negociações Coletivas a) estabelecer, em conjunto com entidades de trabalhadores, negociação coletiva de trabalho, esgotando todas as possibilidades de acordo, e zelar pelo cumprimento das condições pactuadas; b) assegurar acesso aos locais de trabalho de dirigentes de sindicato, federação ou confederação da respectiva base territorial, desde que esteja previamente credenciado e seja a empresa comunicada de maneira simplificada e com antecedência, para verificar eventuais problemas e buscar soluções junto aos representantes da empresa; e c) orientar os líderes de equipe sobre a importância do respeito às atividades sindicais. VIII - Responsabilidade no Desenvolvimento da Comunidade a) divulgar e apoiar ações relativas à educação, saúde, cultura, esporte e lazer nas comunidades em que os trabalhadores estão inseridos. IX - Divulgação de Boas Práticas a) divulgar e orientar seus fornecedores de cana-de-açúcar sobre os termos deste instrumento e as boas práticas empresariais adotadas pela empresa. CLÁUSULA TERCEIRA: DAS POLÍTICAS PÚBLICAS I - assegurar a adequação dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI utilizados pelos trabalhadores no cultivo manual de cana-de-açúcar; II - ampliar progressivamente os serviços oferecidos pelo Sistema Público de Emprego na intermediação da contratação de trabalhadores para o cultivo manual da cana-de-açúcar; III - promover a alfabetização e elevação da escolaridade dos trabalhadores do cultivo manual da cana-de-açúcar; IV - promover a qualificação e requalificação dos trabalhadores do cultivo manual da cana-de-açúcar, com vistas a sua reinserção produtiva; e V - fortalecer ações e serviços sociais em regiões de emigração de trabalhadores para atividades sazonais do cultivo manual da cana-de-açúcar. CLÁUSULA QUARTA: PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO E MONITORAMENTO I - estabelecer critérios e procedimentos para implementar, acompanhar e avaliar os resultados do Compromisso Nacional, inclusive com a possibilidade de autorizar auditoria independente para exercício das atividades de monitoramento do cumprimento das práticas empresariais; II - divulgar este Compromisso Nacional e estimular a adesão das empresas da atividade sucroalcooleira; III - propor e definir mecanismos para eventuais ajustes na adesão e permanência de empresas aos termos deste Compromisso Nacional; IV - deliberar sobre o estabelecimento e divulgação de mecanismo de reconhecimento das empresas que aderirem e cumprirem as práticas empresariais estabelecidas neste Compromisso Nacional; e V - propor e debater a revisão deste Compromisso Nacional. CLÁUSULA QUINTA: CONDIÇÕES GERAIS Este Compromisso Nacional entrará em vigor na data de sua assinatura, com prazo de vigência por um período de dois anos, podendo ser prorrogado com a concordância de todas as partes. Voltar para a matéria Acordo costurado pelo Planalto abriga usinas da "lista suja" |
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