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27/11/2008 - 18:50 Dificuldades marcam cotidiano da fiscalização no meio ruralEstrutura insuficiente para atuação na área rural foi um dos temas abordados no Encontro Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho. Dependência de doações e questionamentos jurídicos também afetam trabalho da fiscalização Por Bianca Pyl* Florianópolis (SC) - Os auditores fiscais do trabalho têm a tarefa de checar as condições do transporte oferecido pelos empregadores, mas por vezes ainda sofrem na pele, eles próprios, com a insuficiência de veículos para fiscalizar a zona rural. As complicações em termos de estrutura são apenas uma das dificuldades enfrentadas pelos profissionais dedicados à fiscalização das condições de trabalho no campo, responsáveis inclusive por flagrantes de crimes mais graves como trabalho escravo e trabalho infantil. Há cerca de duas semanas, dois carros da fiscalização que voltavam de uma operação rural em Alagoas tiveram problemas, resultando em risco de acidente. "Um carro estava com o pneu careca e quase derrapou e a barra de direção do outro quebrou no meio da estrada", relata Allysson Jorge Lira de Amorim, chefe da seção de inspeção do trabalho rural da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Alagoas (SRTE/AL). Como um dos automóveis ainda não foi consertado, os seis fiscais da equipe de Allysson se revezam atualmente apenas com uma viatura para cobrir 102 municípios alagoanos. A SRTE/AL tem ao todo 40 auditores fiscais; a maioria se dedica a fiscalizações em áreas urbanas. A limitação no quesito transporte faz com que a atuação seja prejudicada. "Tivemos casos em que trabalhadores estavam protestando e não pudemos ir até o local apurar as denúncias porque não conseguimos chegar ao local. Fomos obrigados a elaborar um rodízio entre os fiscais e as denúncias para manter o mínimo de atividade", conta Allysson, de Alagoas. No caso de Alagoas, o Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no Estado de Alagoas (Sindaçúcar/AL) firmou um TAC neste mês com o Ministério Público do Trabalho (MPT) - depois de uma força-tarefa varreu usinas e flagrou casos de mão-de-obra degradante - em que se compromete a doar nove veículos e computadores portáteis para a superintendência. "Acabamos ficando dependentes desse tipo de doação, feita por meio dos TACs", conclui Allysson. O grupo móvel de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que atua em âmbito nacional atendendo denúncias mais graves, já sofreu com a falta de equipamentos. "No início, o grupo móvel enfrentava algumas dificuldades, tínhamos que acionar as SRTEs de vários estados para pedir carros, por exemplo. Com o tempo, alguns equipamentos vieram por meio de doações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), melhorando as condições das operações", relata Sueko Uski. Além disso, muitos fazendeiros têm entrado com mandado de segurança para impedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, ação promovida pelos fiscais quando há resgate dos trabalhadores. "Alguns juizes alegam que não é permitido obrigar um trabalhador a sair do local de trabalho. Mas nós sabemos que nos casos em que há resgate é porque as condições de trabalho ferem a dignidade do ser humano", comentou Rita de Cássia Rezende, advogada da Advocacia-Geral da União (AGU). A própria definição de trabalho escravo acabou sendo debatida no encontro. "Os fazendeiros dizem que era trabalho degradante e não escravo para dificultar ainda mais a condenação desse crime. Eles entram com ações para questionar o termo. Por isso eu defendo que não deve haver diferenciação entre trabalho escravo e degradante", declarou José Luciano Leonel de Carvalho, fiscal da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Goiânia (SRTE/GO). Ele avalia que é possível enquadrar casos como de trabalho escravo mesmo quando não há clara restrição de liberdade dos empregados. "O trabalho degradante atenta contra a dignidade do trabalhador a ponto de coisificá-lo, ou seja, a ponto de negar sua condição de ser humano e fazê-lo insumo de produção". Rita de Cássia, da AGU, comparou casos como esses com a tortura."O fato de afirmar que foi uma tortura pequena ou por um período curto não ameniza o crime, assim como não é possível estabelecer graus de degradação das condições de trabalho para diminuir a punição dos empregadores". O trabalho escravo consta como crime no Artigo 149 do Código Penal e é condenado pelas Convenções 29 (sobre Trabalho Forçado) e 105 (Abolição do Trabalho Forçado) da OIT, das quais o Brasil é signatário. *A jornalista viajou a Florianópolis a convite da organização do 26º Encontro Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Enafit).
Comentários: ANTONIO GOULART MARTINS - 01/12/2008 - 14h37
VALDEREZ MONTE - 29/11/2008 - 06h40
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